A crise financeira internacional originou uma cooperação multilateral reforçada no combate à fraude e evasão fiscal. Com efeito, as autoridades fiscais dispõem de amplos mecanismos de controlo automáticos das declarações e rendimentos declarados, bem como mecanismos reforçados de troca de informações em matéria fiscal. Neste contexto, importa ainda destacar os trabalhos realizados ao nível da OCDE (BEPS – Base Erosion and Profit Shifting) que já produziram os seus primeiros efeitos com a assinatura, em outubro passado, da primeira Convenção Multilateral para troca automática de informações financeiras e fiscais, da qual Portugal é signatário em conjunto com mais 50 países. Em termos da legislação interna, a Autoridade Tributária já dispõe de amplos mecanismos de controlo fiscal: derrogação do sigilo bancário na maior parte das situações sem prévia audição do contribuinte, aplicação de métodos indiretos, cláusula geral anti-abuso, controlo de dados bancários, em particular transferências bancárias para zonas de baixa tributação, manifestações de fortuna, alargamento de prazos de caducidade e prescrição para contas detidas no estrangeiro e não reportadas nas declarações fiscais. Estamos, pois, perante um novo paradigma nas relações tributárias, com um reforço significativo dos mecanismos intrusivos ao dispor dos Estados e consequente diminuição das garantias dos particulares. Conforme anunciado pelo G7, chegou mesmo ao fim a era do sigilo fiscal e bancário. Por exemplo, a Suíça, enquanto signatária da Convenção Multilateral, passará a transmitir informação fiscal e financeira a partir de julho de 2017. Os safe harbour fiscais são em número cada vez mais reduzido e longe vão os tempos em que o Tribunal de Justiça da União Europeia declarava que “o facto de uma sociedade se estabelecer num determinado Estado-membro com o intuito de beneficiar de uma legislação mais favorável não constitui por si mesmo uma violação da liberdade de estabelecimento” – ver acórdão proferido no Caso Cadburry Schweppes. Este alargamento dos poderes inspetivos dos Estados exige um cuidadoso escrutínio e uma redobrada atenção por parte dos tribunais, bem como uma nova e cuidada atenção dos contribuintes na estruturação das suas operações. Com efeito, perante indícios de falta de verdade dos elementos declarados – cada vez mais com recurso a mais amplos mecanismos de controlo fiscal –, a inversão do ónus da prova para a esfera do contribuinte passará a ser o paradigma nas relações tributárias, com riscos redobrados no equilíbrio de forças e igualdade de meios de defesa. A prova diabólica de factos negativos será mais recorrente, exigindo-se o cumprimento efetivo dos princípios que norteiam a inspeção tributária, como sejam os princípios da verdade material, da colaboração, do inquisitório e da proporcionalidade. Adivinham-se tempos atribulados e uma pressão fiscal cada vez mais asfixiante. A história ensina-nos, contudo, que muitos impérios caíram por bastante menos.