SAMUEL FERNANDES DE ALMEIDA

JCF_4529AINDA O CASO HSBC – O MUNDO MUDOU?

A revelação da identidade dos titulares de contas detidas, até 2007, numa das sucursais do HSBC Suíça veio colocar novamente na ordem do dia questões tão delicadas como o sigilo bancário, a evasão fiscal ou os mecanismos de controlo transfronteiriços de capitais. As questões acima elencadas não são novas, mas o seu enquadramento legal e fiscal alterou-se significativamente na última década. Desde logo, ao nível da OCDE, o G-20 declarou formalmente na cimeira de São Petersburgo, realizada em setembro de 2013, o “fim da era do segredo bancário”. Esta declaração política de enorme relevância passou relativamente despercebida em Portugal, mas foi o pontapé de saída para o desenvolvimento de um projeto internacional de combate à fraude e evasão fiscal – os trabalhos realizados na OCDE e internacionalmente conhecidos pela sigla BEPS (Base Erosion and Profit Shifting). Os trabalhos no seio da OCDE continuam a progredir e o caminho passa pela aprovação de um acordo multilateral de troca de informações fiscais, a reformulação da Convenção Modelo da OCDE para Evitar a Dupla Tributação, para fazer face aos problemas da dupla não tributação, economia digital, práticas fiscais prejudiciais, preços de transferência ou transferência de intangíveis. Estes trabalhos resultaram na celebração, em outubro último, de um acordo multilateral sobre troca de informações fiscais e financeiras entre 50 países (do qual Portugal é um dos signatários), que entrará em vigor em 2017. Portugal já dispõe de um conjunto significativo de instrumentos legais que permitirão combater de forma mais eficaz os fenómenos de evasão fiscal. Com efeito, Portugal já dispõe de acordos para a troca de informação em matéria fiscal com jurisdições de baixa tributação como Andorra, Bermudas, Gibraltar, ilhas Caimão, ilha de Man, Jersey e Santa Lúcia. A estes acordos, some-se a Diretiva da Troca de Informações (Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011), a qual vem regulamentar os mecanismos de troca de informações entre Estados-membros da União Europeia relativamente a quaisquer impostos, com exceção de IVA, direitos aduaneiros, impostos especiais de consumo e contribuições obrigatórias para a Segurança Social. Poderíamos, ainda, destacar a obrigação das instituições financeiras de comunicar à Autoridade Tributária as transferências transfronteiras acima de 12.500,00 euros que tenham como destinatário entidade localizada em paraísos fiscais, através da declaração Modelo 38; ou a obrigação dos sujeitos passivos de IRS declararem no Modelo 3 do IRS as contas bancárias detidas no estrangeiro e o alargamento automático do prazo de caducidade de prescrição para 12 e 15 anos, respetivamente, relativamente a (i) rendimentos não declarados obtidos em paraísos fiscais ou (ii) rendimentos oriundos de contas bancárias abertas em instituições de crédito sedeadas fora da UE e não declaradas para efeitos de IRS no Anexo J da declaração de IRS Modelo 3. Recomendamos, aliás, a todos os leitores a leitura do Plano Estratégico da Autoridade Tributária de Combate à Fraude e Evasão Fiscais e Aduaneiras para o triénio de 2015-2017. O mundo está efetivamente a mudar.