SAMUEL FERNANDES DE ALMEIDA

WINDFALL TAXES – Comissão Europeia propõe taxar lucros extraordinários de empresas energéticas. O Governo português já se mostrou renitente em aprovar esta medida, argumentando que Portugal tem diversos instrumentos legais em vigor aplicáveis sobre o setor. 

Está lançada a discussão no seio da UE – e não só, pois o tema tem-se colocado, igualmente, no Reino Unido e nos EUA – sobre a proposta de Regulamento da Comissão Europeia em lançar um pacote energético, o qual incluiria, entre outros, uma medida excecional de fixação de um teto máximo de 180€/MGW para as receitas de produção de eletricidade de fontes mais eficientes (eólica, nuclear, renováveis), e sobretudo a polémica contribuição sobre lucros extraordinários obtidos pelo setor da energia petrolífera – denominada tecnicamente como windfall tax por incidir sobre lucros excecionais e inesperados resultantes de uma situação geopolítica ou catástrofe natural, por exemplo. 

A contribuição extraordinária sobre o setor petrolífero proposta pela Comissão incidiria apenas sobre os lucros de 2022 – tal como determinados pelas regras fiscais de cada Estado-membro – a uma taxa de 33% sobre o excedente acima de 20% da média dos lucros obtidos nos últimos 3 exercícios (2019, 2020 e 2021). 

TEMA CONTROVERSO – Muito se tem falado sobre este tema, sendo que o mesmo não é novo, pois já foi instituído noutros países, vide no Reino Unido e nos EUA pelo Presidente Carter, durante a crise energética dos anos 1970. Nos EUA, aliás, muitos são aqueles que se pronunciam contra esta medida, por a mesma constituir um desincentivo ao investimento em novas tecnologias e projetos, recorrendo ao exemplo histórico de Carter, em que ocorreu uma quebra da produção nacional e um aumento das importações (por serem mais baratas), frustrando o bom funcionamento do mercado e a baixa dos preços. O Governo português já se mostrou renitente em aprovar esta medida, argumentando que Portugal tem diversos instrumentos legais em vigor aplicáveis sobre o setor. 

Do lado dos apoiantes da medida – para além da potencial receita de 140Bi apontada pela Comissão e que seria redistribuída pelos Estados-membros aos seus cidadãos em medidas de apoio – temos o argumento da imoralidade das empresas lucrarem acima do expectável com fatores inesperados. Em Portugal, temos uma certa esquerda, que vivendo mal com o lucro, vislumbra sempre uma nova oportunidade para a voracidade estatal. Ora, o lucro não é imoral, tal como não são os prejuízos, e não me recordo de nenhuma descida do IRC aquando da pandemia – embora tenham ocorrido medidas de apoio excecionais como o aumento do prazo de reporte de prejuízos para as PME ou o lay-off simplificado (entre muitas outras e transversalmente direcionadas para a economia e as empresas). 

SETOR DISCRIMINADO – Do ponto de vista conceptual esta medida suscita-me diversas reservas, desde logo por ser direcionada a um determinado setor económico, uma espécie de auxílio estatal (proibido pelo Tratado, mas na inversa). Muitos setores, a começar pelo Estado na recolha do IVA, estão a obter receitas extraordinárias, e apenas este setor em particular seria visado. O setor do armamento, por exemplo, beneficia e vai beneficiar de investimentos públicos de larga escala na próxima década e escapa a esta medida. Por outro lado, a medida em si mesma não reduz o preço nem da eletricidade, nem do petróleo, mantendo as pressões inflacionistas e a política restritiva do BCE, com subidas das taxas de juro que poderão conduzir a União a uma recessão no próximo ano.  

A receita extraordinária, ainda que destinada a apoiar os particulares e as PME, só será cobrada em 2023, não tendo efeitos imediatos na pressão orçamental que os Estados-membros vão sofrer. E não sendo, por exemplo, admissível a consignação de receitas, todos podemos temer pela sua redistribuição. 

TRIBUTAÇÃO EM VIGOR – E por fim, e não menos importante, Portugal já tributa, e muito, os lucros das empresas e deste setor em particular, com a contribuição extraordinária, e a derrama estadual, que se aplica progressivamente a níveis mais elevados de proveitos, atirando a taxa marginal de IRC para os 31%. Já quanto ao receio manifestado – e bem fundado tendo em conta a história recente da natureza extraordinária de certos impostos se tornarem permanentes – por alguns colegas meus, julgo que a nível comunitário o risco será menor, pois o Regulamento prevê a aplicação da contribuição apenas em 2022. Nada impediria, contudo, que os Estados-membros convertessem esta medida para a sua legislação interna, transformando o excecional em ordinário, como é a tradição lusa, bastando atentar no adicional de solidariedade em sede de IRS.  

Dito isto, e sendo conceptualmente contra este tipo de impostos, por ser discriminatório e muitas vezes ineficiente face aos objetivos consignados, não me chocaria a adoção de medidas de incentivo aos setores mais lucrativos paraa redistribuição destes lucros, nomeadamente: (i) aumento das deduções fiscais ao reinvestimento dos lucros excecionais em projetos de energia limpa e taxas agravadas na distribuição de dividendos ou recompra de ações; (ii) aumento das medidas fiscais e outras para incentivos à contratação e pagamento de bónus aos trabalhadores (aumentos salariais acima da taxa média de inflação verificada em 2022).  

A crise que aí se anuncia será particularmente dura, com uma provável estagflação e quebra do consumo. Será fácil ceder ao populismo e soluções fáceis, mas duvido que parem os ventos de tempestade que se anunciam.  

  

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