SAMUEL FERNANDES DE ALMEIDA

IMPUTAÇÃO DE RENDIMENTOS DE UMA LLCAs Limited Liability Company (LLC) são pessoas coletivas dotadas de personalidade jurídica própria, ainda que para efeitos fiscais as mesmas não disponham de capacidade tributária, sendo o imposto liquidado na esfera do(s) seu(s) membro(s).  

As Limited Liability Company são veículos societários muito comuns nos EUA – em particular no estado do Delaware pelas vantagens fiscais adicionais concedidas – caracterizando-se pela total separação entre a sociedade e os seus membros, a exclusão de responsabilidade dos membros pelas dívidas e obrigações da sociedade, assim como um regime de transparência fiscal ou pass-through taxation, nos termos do qual a sociedade não paga impostos diretamente, sendo a matéria tributável líquida imputada aos seus membros. Caso a sociedade disponha de operações/rendimentos nos EUA, será o respetivo membro sujeito a imposto nos EUA. Em termos operacionais, a sociedade é gerida através de um acordo escrito, nos termos do qual são estabelecidos os termos de funcionamento (operating agreement). Em regra, é dispensado o registo público do nome do sócio e/ou do gerente, assegurando-se um nível adicional de confidencialidade. O regime jurídico das LLC encontra-se previsto no Limited Liability Company Act. Deste modo, as LLC são pessoas coletivas dotadas de personalidade jurídica própria, ainda que para efeitos fiscais as mesmas não disponham de capacidade tributária, sendo o imposto liquidado na esfera do(s) seu(s) membro(s).  

Tratamento Fiscal em Portugal – Feito este enquadramento, importa analisar o tratamento fiscal, em Portugal, dos rendimentos imputados aos seus membros que sejam residentes fiscais em Portugal. Antes de mais, importa referir que o regime de transparência fiscal previsto no artigo 6.º do CIRC, não se aplica às LLC em virtude do âmbito territorial do regime estar limitado a entidades com sede e direção efetiva em território nacional. No que diz respeito ao artigo 66.º do CIRC, a sua aplicação parece duvidosa, porque mesmo que uma LLC de Delaware beneficie de um regime fiscal mais vantajoso, a verdade é que a mesma não dispõe de capacidade tributária própria, mas sim os seus membros, a quem é imputado o rendimento líquido. Dito de outra forma, a LLC não está sujeita a imposto por força do regime de transparência fiscal que lhe é aplicável nos EUA. De igual modo, sempre se diga que a referida norma de imputação não se aplicará, por exemplo, se a LLC tiver mais de 75% dos seus rendimentos decorrentes de uma atividade comercial. Caso se mostre aplicável o regime especial de imputação, aplicar-se-á o artigo 20.º do CIRS, sendo imputado ao membro residente, em sede de IRS, o lucro líquido da LLC, seja na Categoria B ou Categoria E (rendimento de capital).   

Lucro anual da LLC – No que diz respeito ao lucro anual da LLC – o qual é imputado ao seu membro independentemente da sua distribuição – o mesmo será tratado em Portugal como uma distribuição ou adiantamento por conta de lucros, tributados nos termos do artigo 5.º do CIRS. Tratando-se de um residente, o rendimento estará sujeito a tributação autónoma à taxa de 28%. Contudo, tratando-se de residente não habitual, o mesmo poderá beneficiar do regime de isenção previsto no artigo 81.º, n.º 5 do CIRS, desde que tais rendimentos sejam tributáveis no Estado da fonte de acordo com a respetiva Convenção para Evitar a Dupla Tributação. Segundo posição expressa pela Autoridade Tributária em diversas informações vinculativas, os rendimentos imputados aos membros de uma LLC não qualificam como dividendos, mas sim como “outros rendimentos”, nos termos do n.º 3 do Protocolo à Convenção em vigor com Portugal e o disposto no artigo 24.º da mesma. De qualquer forma, atribuindo o artigo 24.º da Convenção competência cumulativa ao Estado da fonte e da residência, os lucros da LLC são tributáveis nos EUA – ainda que o não sejam em termos efetivos por força do regime de imputação/transparência aplicável àquelas entidades nos EUA.  

Em conclusão, poderá afirmar-se que um membro de uma LLC que seja residente não habitual em Portugal, e desde que a referida sociedade não obtenha rendimentos de fonte norte-americana, não estará sujeito a imposto nos EUA, e os lucros líquidos que lhe sejam imputados beneficiam da isenção de tributação prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 81.º do CIRS.  

 

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