SAMUEL FERNANDES DE ALMEIDA

JCF_4529A REFORMA DO IRS ALGUMAS OPORTUNIDADES

A Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, aprovou a reforma do IRS e com este diploma geram-se algumas oportunidades de otimização fiscal que urge ter em conta por empresas e particulares. Esta é uma análise necessariamente sumária, mas que iremos complementar no futuro, à medida que se forem consolidando alguns conceitos do ponto de vista doutrinário. Uma primeira alteração a destacar prende-se com a tributação das indemnizações pagas a gestores e administradores de pessoas coletivas, em que se passa a prever, expressamente, que a parte da indemnização integralmente sujeita a imposto consiste, apenas, na compensação paga pela cessação das funções de gestor, aplicando-se as regras gerais (e a exclusão tributária) para a componente retributiva referente à eventual indemnização pela cessação do contrato de trabalho – esta situação aplica-se aos casos de trabalhadores que suspendem o contrato de trabalho para exercerem funções nos órgãos de gestão da empresa. Por outro lado, é instituída a residência parcial, ou seja, os sujeitos passivos que adquiram (ou percam) o estatuto de residente fiscal passam a ser considerados fiscalmente residentes em Portugal pelo período em que efetivamente permanecem em território nacional. Esta regra é de especial relevância para todos os trabalhadores expatriados, evitando-se as situações de dupla residência (e potencial dupla tributação), pois o estatuto de residente fiscal era determinado por referência à totalidade do ano fiscal. Esta medida é tanto mais relevante quanto passou a ser instituída a tributação separada dos cônjuges (e unidos de facto), o que elimina os riscos de atração de residência por força da permanência em território nacional de um dos membros do agregado familiar. As situações de destacamento no estrangeiro podem, igualmente, gerar oportunidades com o regime de não residente habitual, pois todos os trabalhadores destacados no estrangeiro por mais de cinco anos são elegíveis para efeitos de aplicação daquele regime. De destacar, igualmente, a não sujeição das importâncias pagas aos trabalhadores pela mudança do local de trabalho para uma distância superior a 100 km do local de trabalho anterior, não podendo exceder 10% da remuneração anual, com o limite de 4200 euros. De igual modo, nos casos de trabalhadores deslocados no estrangeiro por período não inferior a 90 dias (60 dos quais seguidos), as compensações pagas a título de deslocação e permanência que excedam as quantias pagas a título de ajudas de custo passam a estar isentas – mediante alguns condicionalismos – até ao limite de 10 mil euros (embora tais rendimentos isentos fiquem sujeitos a englobamento para efeitos de determinação de taxa). Trata-se de incentivos importantes à mobilização e colocação de pessoal em projetos de internacionalização do tecido empresarial. Outra medida relevante consiste na criação dos denominados vales de educação – aplicáveis em despesas escolares e de educação, manuais e livros escolares – isentando-se até 1100 euros os vales atribuídos pelas entidades empregadoras aos seus colaboradores com educandos com idade compreendida entre os 7 e os 25 anos. Em suma, sem prejuízo de considerações mais sistemáticas e doutrinárias em matéria de política fiscal sobre a recente reforma do IRS, parece inequívoco que a mesma oferece novas soluções e maior flexibilidade a empregados e empregadores na definição da respetiva política salarial.