SEJAMOS OUSADOS NA LIMPEZA DA NOSSA FLORESTA
Todos os portugueses têm consciência da importância do setor florestal para o país e da necessidade que todos sentimos em otimizar esse potencial, incluindo também as áreas de elevado valor florestal, mas atualmente incultas. Digo, sem medo de errar, que só conseguiremos tirar partido de tal potencial quando conseguirmos aumentar as produtividades, reduzir os incultos, mas essencialmente, e primeiro, minimizar substancialmente o impacto dos incêndios florestais na produtividade do setor. Com a mesma certeza vos digo que isso resolve-se reduzindo substancialmente o número de ignições em espaço rural e com a limpeza dos espaços florestais, ou seja, com uma gestão completamente diferente daquela que temos tido. Nenhuma floresta arde pelo simples facto de estar suja, e para haver incêndio é necessário que haja ignição, mas a progressão de um incêndio e as áreas ardidas que daí resultam são completamente diferentes em espaços rurais abandonados em comparação com espaços geridos e cuidados de forma profissional. A redução das ignições far-se-á atacando as causas da sua deflagração, continuando, como se tem feito, a melhorar os padrões culturais da nossa sociedade, sensibilizando para os comportamentos de risco negligentes, e as ignições de natureza criminal terão que ser tratadas com os meios e a prioridade que crimes desta natureza justificam. Contudo, a questão mais difícil, mas também mais decisiva para rentabilizar ao máximo o potencial florestal do país, passa pela necessidade urgente de criar condições que garantam que os espaços rurais se mantêm limpos e geridos de forma profissional. Atrevo-me para tal a sugerir uma solução ousada, que me parece justa, exequível e capaz de, a médio prazo, alterar radicalmente o nosso espaço rural. A criação de um diploma legal em que todas as novas transmissões de titularidade de prédios rústicos passarão a obrigar os novos titulares, no ato da escritura, a assumirem a responsabilidade de manter os prédios rústicos limpos, independentemente da sua ocupação. No caso das transmissões se efetuarem por herança, os novos herdeiros obrigam-se no ato da assunção da herança a essa responsabilidade, ou poderão transmiti-la a uma entidade gestora que, no ato da escritura, assuma essa responsabilidade. Com uma lei desta natureza garantiremos que, a prazo, não teremos proprietários abstencionistas e que todos quantos se tornarem proprietários assumem nesse ato a obrigatoriedade de gerir, a partir dessa data, de forma responsável, a área de que se tornaram proprietários. Esta lei levará, também a prazo, nas áreas de minifúndio, à concentração da propriedade e por essa via ao emparcelamento. Quem adquirir prédios rústicos terá a necessidade de os rentabilizar e no caso das heranças evitar-se-á que se continue a pulverizar os prédios rústicos por todos os herdeiros, podendo fazê-lo, se for essa a vontade de todos, mas assumindo a sua gestão apenas aquele ou aqueles que tiverem efetivas condições para a exercer. No ato da escritura fica o proprietário notificado das suas obrigações, nomeadamente de comunicar se assume também a gestão da propriedade ou se a transfere para terceiro, e no caso de a transferir, essa entidade terá que reunir determinadas condições para exercer essa atividade gestora. Essas entidades gestoras serão objeto de regulamentação e poderão ser empresas privadas do setor, associações agrícolas e florestais, entidades gestoras de Zonas de Intervenção Florestal, Fundos Imobiliários Florestais, etc. Com uma lei desta natureza, o Estado fica legitimado para, a partir da sua entrada em vigor, fiscalizar todos os novos proprietários no cumprimento das obrigações que assumiram de livre e espontânea vontade à data em que se tornaram proprietários rurais. A prazo, serão os proprietários os primeiros interessados na rentabilidade da sua propriedade.