
UMA NOVA ARQUITETURA DO DIREITO DOS ESTRANGEIROS EM PORTUGAL
Publicada no Diário da República de 22 de outubro, a Lei n.º 61/2025 procede a uma reforma estrutural do Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
Esta revisão legislativa, de inequívoca importância prática e simbólica, vem consolidar uma nova orientação da política migratória portuguesa, assente em três eixos fundamentais: qualificação, transparência administrativa e segurança jurídica.
Entre as inovações mais expressivas, destaca-se a criação do visto para procura de trabalho qualificado (novo artigo 57.º-A). Este instrumento visa atrair profissionais detentores de competências técnicas especializadas, conferindo-lhes um estatuto jurídico mais estável e previsível.
A lei estabelece um prazo de 120 dias para o início de atividade profissional, findo o qual o titular que não tenha obtido colocação deve abandonar o país, apenas podendo apresentar novo pedido após o decurso de um ano. Esta medida traduz a intenção do legislador em privilegiar a migração qualificada, rompendo com o modelo anterior, mais permissivo e pouco orientado por critérios de capital humano.
Revogação de procedimentos
Um dos pontos de rutura mais relevantes reside na caducidade do regime de manifestações de interesse.
A Lei n.º 61/2025 determina, através da alteração ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, que os pedidos baseados nesse mecanismo apenas poderão ser apresentados até 31 de dezembro de 2025. A partir dessa data, cessará definitivamente a possibilidade de regularização administrativa por via de mera declaração de vontade, substituindo-se o regime por procedimentos ordenados, previsíveis e documentalmente sustentados. Tal alteração implica uma reconfiguração profunda da prática da AIMA, exigindo maior rigor instrutório por parte dos requerentes e seus mandatários.
No domínio institucional, a reforma reveste-se de notável alcance. O novo artigo 87.º-B introduz expressamente a tutela jurisdicional das omissões e decisões da AIMA, I.P., consagrando a forma de ação administrativa e permitindo, em situações de violação de direitos fundamentais, o recurso à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias.
Com esta disposição, o legislador reconhece, de modo inequívoco, o dever do Estado de assegurar meios de reação célere contra a inércia administrativa, um tema que, durante anos, tem constituído queixa recorrente dos requerentes e dos profissionais do foro. Trata-se, pois, de uma autêntica “juridificação da espera”, que confere densidade normativa à exigência de eficiência pública.
Autorização de residência
Outra inovação de alcance prático encontra-se no artigo 104.º, que impõe à AIMA a obrigação de publicar o método de agendamento e calendarização dos processos de autorização de residência. Esta disposição consagra, pela primeira vez, um princípio de previsibilidade administrativa, pois o Estado é agora compelido a tornar transparente a gestão interna dos seus agendamentos, permitindo ao requerente conhecer, ainda que de modo estimativo, o horizonte temporal do seu processo.
O artigo 105.º fixa o prazo máximo de nove meses para decisão dos pedidos de autorização de residência, prorrogável apenas em circunstâncias excecionais e devidamente fundamentadas. Esta fixação temporal, que revoga as normas anteriores mais vagas e permissivas, cria um limite jurídico à morosidade administrativa, passível de controlo jurisdicional. Na prática, tal prazo poderá servir de fundamento a ações por mora administrativa, reforçando a responsabilização do Estado face à inércia decisória.
Reagrupamento familiar
No plano humano e social, a lei amplia e densifica o regime do reagrupamento familiar (artigos 98.º a 106.º).
Passa a admitir-se a reunião de familiares mesmo quando os laços tenham sido constituídos após a entrada do residente em território nacional, consagrando uma leitura mais abrangente do conceito de unidade familiar.
Acresce a previsão de requisitos de integração cívica, como o domínio da língua portuguesa e conhecimento dos princípios constitucionais que espelham a preocupação com a inserção efetiva e não meramente formal do imigrante.
A lei também reforça o seu pendor humanitário, alargando o âmbito do artigo 122.º aos menores e jovens acolhidos em instituições públicas, cooperativas ou privadas com acordo de cooperação com o Estado.
Deste modo, confere-se reconhecimento legal à necessidade de estabilidade documental e proteção jurídica daqueles que se encontram sob tutela institucional, muitas vezes em situação de vulnerabilidade.
Planeamento e cooperação internacional
Finalmente, a Lei n.º 61/2025 inaugura um novo artigo que obriga o Governo português a promover acordos bilaterais com Estados terceiros, orientados para o recrutamento de trabalhadores de setores estratégicos, com formação linguística e cívica antes da entrada em território nacional. Esta disposição sinaliza uma viragem paradigmática: de uma política de regularização interna para uma política de planeamento e cooperação internacional.
Em suma, a Lei n.º 61/2025 não é apenas um ajuste técnico, mas é um ato de redefinição da filosofia do Direito dos Estrangeiros em Portugal. Substitui a lógica da exceção pela da previsibilidade, e a da regularização ad hoc pela da planificação jurídica.
Em simultâneo, abre portas à migração qualificada e assegura instrumentos de controlo judicial sobre a Administração, num equilíbrio subtil entre hospitalidade e rigor. Trata-se de uma reforma que pretende reconciliar o ideal humanista português com as exigências contemporâneas de uma governação migratória regulada, eficiente, transparente e justa.

