As atuais lacunas de investimento nacional e, em especial, estrangeiro fizeram com que, legislativamente, se aprovasse, de forma muito inteligente, pelo menos em tese, uma legislação no sentido de atrair esta seiva da economia para Portugal. Assim, o artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, conforme alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, prevê a concessão de uma autorização de residência a nacionais de Estados terceiros, para efeitos do exercício de uma atividade de investimento, uma vez verificado o preenchimento de determinados requisitos. As condições para a aplicação do regime especial de concessão e renovação de autorização de residência, com dispensa de visto de residência, para atividade de investimento em território nacional, conhecido por ARI, ou Visa Gold, preveem determinados requisitos quantitativos. Com efeito, se houver uma transferência de capitais no montante igual ou superior a um milhão de euros, ou a criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho, ou, finalmente, a aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros, o cidadão de um país terceiro pode obter, de forma quase automática, a autorização de residência em Portugal, extensível à sua família. O pensamento que subjaz a este raciocínio é que as vantagens de Portugal pertencer à União Europeia e ao espaço Schengen são enormes e capazes de atrair pessoas de nacionalidades que têm dificuldades de obter vistos para exercer a sua atividade empresarial e que por vezes passam longos dias nas embaixadas a mendigá-los, com obstáculos inultrapassáveis. Por outro lado, ao contrário das outras autorizações de residência em que há a vinculação de estada durante seis meses consecutivos ou oito meses interpolados, a ARI apenas implica a obrigatoriedade de permanecer sete dias por ano em território nacional. Contudo, e pelo menos para já, a teoria não se tem revelado bem-sucedida e a prática tem gorado as expetativas criadas. As causas estão, desde logo, nas elevadas taxas que cada investidor ou membro da sua família deve pagar, no caso 500 euros para apreciação do processo e mais 5 mil euros aquando do seu deferimento. Com efeito, estes montantes são discutíveis, inclusive sob o ponto de vista da sua designação, pois aparentam-se mais a um imposto, considerando que a taxa é o exato valor de um serviço prestado ao operador económico. Porém, o pior é a concorrência de outros países como a Irlanda e o Chipre, que adotaram legislações semelhantes, mas com valores menores de aquisição, respetivamente de 400 mil e 300 mil euros. Contudo, o pior está para vir com a Espanha a fazer quase dumping e a colocar a fasquia em montantes que se presume, aquando da aprovação da legislação prevista para abril, que rondem os 160 mil euros! Isto significa que se não queremos, por um lado, ter o tão necessário investimento desviado para os nossos vizinhos e ser invadidos, na mesma, graças à livre circulação, pelos detentores de autorização de residência espanhola, temos que tomar medidas rápidas e firmes. E elas são claras e equitativas, bastando uma pequena alteração legislativa no sentido de baixar os valores, pelo menos, para o nível dos adotados pela Espanha. Talvez, assim, tenhamos os almejados charters de chineses de que, noutro contexto, falava um conhecido futebolista, mas que representam aquilo que Portugal precisa para sair desta situação de apagada e vil tristeza.