RUMO A UMA UNIÃO BANCÁRIA EUROPEIA
É consabido que a UEM – União Económica e Monetária foi gerada de forma profundamente imperfeita e com fragilidades que apareceram, rapidamente, com a entrada em vigor da sua terceira fase. Os riscos maiores residem na coordenação das políticas fiscais, difíceis de alcançar, dado ser um dos poucos redutos da soberania dos Estados-membros e de um mecanismo de supervisão bancária, já em marcha, após o Conselho Europeu de outubro de 2012. Trata-se, antes de mais, de travar a utilização do dinheiro dos contribuintes para salvar os bancos, cujos prejuízos terão de se deixar de transformar em dívidas da população, pondo em causa, por vezes, a estabilidade financeira de Estados inteiros. Prioritariamente, tenta-se eliminar a ligação existente até aqui, por força de todo o condicionalismo de crise, entre os orçamentos dos bancos e os orçamentos nacionais. Ora, esta união bancária europeia pressupõe também uma única entidade de supervisão bancária europeia, embora em cooperação com as entidades nacionais homólogas. Estas funções seriam cometidas ao BCE – Banco Central Europeu, que veria, assim, alargadas, amplamente, as suas atribuições e competências. Os seus poderes passariam, neste âmbito, designadamente, por atribuir licenças a instituições de crédito, exigir que os bancos adotem medidas corretoras, verificar se os requisitos do sistema, como ratios de solvabilidade, fundos próprios ou níveis de endividamento são cumpridos, bem como impor sanções para crimes de abuso de mercado. Tudo isto num ambiente complexo que envolve cerca de 6 mil instituições financeiras. A Comissão Europeia apresentou, assim, uma proposta de regulamento que alarga, nesta senda, os poderes do Banco Central Europeu. Contudo, e salvo melhor opinião, esta metodologia, ainda que politicamente necessária, enferma de violação de lei. Com efeito, as atribuições e competências do BCE estão previstas nos tratados e em protocolos anexos com o mesmo valor daqueles. Ora, modificar um tratado através de um simples regulamento é algo que se assemelha a alterar a Constituição da República através de uma lei ordinária, ainda que esta provenha da Assembleia da República Portuguesa e da sua competência exclusiva. Porém, ainda há muito caminho por fazer nesta matéria, não apenas a nível legislativo como político, dado que este sistema gizado de uma união bancária europeia dotada de normas vinculativas pode não atingir todos os Estados-membros, dado que países como o Reino Unido não pretendem a regulação supranacional das entidades financeiras da City, na linha de outras cláusulas de opting out em outras matérias, já negociadas no passado e igualmente sensíveis. Contudo, apesar das dificuldades político-legislativas, esta união bancária europeia seria um passo decisivo para disciplinar os comportamentos das instituições financeiras e evitar que elas continuem a tirar partido das discrepantes regras de supervisão existentes nos diferentes Estados-membros.