FERNANDO NEGRÃO   

 

SEPARAÇÃO DE PODERES E LEGALIDADE DEMOCRÁTICA – Vivemos hoje em democracia com um verdadeiro Estado de Direito em que a separação de poderes é real, destacando a efetiva independência dos tribunais. Mas numa sociedade em que a democracia dita as regras de funcionamento, nada é estático e tudo muda, muitas vezes, mais depressa do que esperávamos. Houve um tempo em que formalmente e com consagração constitucional se dizia da separação de poderes, no sentido em que para além dos poderes legislativo e executivo se deixava ao poder judicial a administração da Justiça que, dada a aludida separação de poderes, este último seria para ser exercido com “independência”. Bem sabemos que essa “independência” constava na Constituição à altura, noutros diplomas legais em avulso e nos discursos políticos, embora na realidade a mão do executivo estivesse sempre presente no judicial, fosse no recrutamento dos magistrados, fosse na exiguidade de meios, fosse na cultura do “respeitinho” arcaico, fosse na facilidade de criação e composição dos chamados tribunais especiais dos quais os mais conhecidos foram os tribunais plenários. Completando este quadro de condicionamento e mesmo a “despersonalização” da principal razão de ser do poder judicial – a sua independência –, existindo embora imprensa, não existia liberdade de imprensa. Tudo o que era publicado, dito ou visto tinha a obrigação de passar pelo crivo do “lápis azul” que, dessa forma, reduzia os acontecimentos ao mínimo possível e, principalmente, transformava-os sempre em momentos de eloquente elogio ao poder executivo. Os instrumentos de censura impediram a denúncia dos desmandos da ditadura, mas também a denúncia das desigualdades, da corrupção, do tráfico de influências e tanto mais que ficou por dizer e fazer. 

 Um verdadeiro Estado de DireitoSalientei o que se passava na vigência da Constituição de 1933 para tentar dar a conhecer a “simplicidade” da mensagem que era transmitida aos portugueses, pois tudo se organizava exclusivamente na defesa do regime, através da supremacia clara do poder executivo que estava dotado de todas as ferramentas necessárias para esse efeito. Dando o salto para a contemporaneidade, vivemos hoje em democracia com um verdadeiro Estado de Direito em que a separação de poderes é real, destacando a efetiva independência dos tribunais, que é a maior garantia que cada cidadão tem em sua defesa contra os desmandos que sempre acontecem por parte do poder executivo. O legislativo legisla, o executivo governa o judicial garante a boa aplicação da lei. Desta forma, a mensagem deixou de ser singular – defesa do Governo – e complexou-se por ter passado a ser plural – defesa da Democracia e do Estado de Direito. Os destinatários, que são os mesmos, passaram a ter que lidar com uma leitura mais complexa e plural das decisões, cuja celeridade não era o ponto forte, pois a mudança passou a depender de eleições cuja observância da respetiva legalidade dependia de um poder judicial ainda fraco e lento. 

 Liberdade de imprensa. Contemplando este novo quadro, através da Constituição de 1976, agora em vigor, a qual veio garantir no seu artigo 38.º a liberdade de imprensa, que tendo começado tímida, com a maioria dos meios na posse do Estado e alvo de cobiça e controlo, felizmente breve por parte dos “vencedores do PREC”, evoluiu no sentido da liberdade, da independência através da sua privatização e do aparecimento de novos canais de televisão, ambos privados, agora provado que deram um notório impulso à liberdade de imprensa. Este novo mundo, onde o executivo tem mensagens constantes a transmitir à opinião pública e o legislativo, com uma produção de instrumentos legais sempre em crescendo, viu-se na necessidade de os transmitir aos cidadãos, o que tem feito não sem defeitos, veio cruzar-se com um poder judicial cada vez mais interventivo e uma imprensa cada vez mais conhecedora da sociedade e dos bastidores do poder e, por isso, cada vez mais denunciadora (no bom sentido do termo). Mais tarde, embora já com consagração constitucional, iniciam o seu percurso mais intenso as Comissões Parlamentares de Inquérito que, a partir de momento recente, surgem igualmente como protagonistas deste complexo mundo de checks and balances, cujos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais lhes deram um poder único, também porque aliado à atenção dos media que ampliam tudo o que nelas acontece. 

 Evolução do poder judicial. E desta forma evoluiu a separação de poderes e principalmente daquele a quem cabe “assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados” (artigo 202.º, n.º 2 da CRP), através da sua atuação independente e que são os tribunais.  Evolução esta que passou a funcionar em triângulo e a três velocidades. A primeira, mais veloz, é a da imprensa que denuncia e publica; a segunda, que expõe os atores e as circunstâncias, é a das comissões parlamentares de inquérito, assim impulsionando a discussão pública e dando “palco” ao exercício do contraditório; e, por fim, a dos tribunais que com profundidade e certeza darão ao cidadão o resultado final de cada caso. Numa sociedade em que a democracia dita as regras de funcionamento, nada é estático e tudo muda, muitas vezes, mais depressa que esperávamos, do que queríamos ou do que alcança com lucidez a nossa compreensão, porém esta é a outra face das sociedades em que agora vivemos e nas quais nada anda e tudo corre, nada para e tudo evolui, nada espera e tudo dispara! 

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