ALEXANDRE MESTRE

DISCRIMINAÇÃO NO DESPORTO – PROIBIR O USO DO HIJAB NO DESPORTO: NECESSÁRIO OU DISCRIMINATÓRIO? Qualquer medida que restrinja ou impeça manifestações exteriores conexas com a religião, nomeadamente no desporto, discrimina negativamente as religiões que implicam essas manifestações, por contraponto com as que não as implicamResta saber se tal restrição assenta mesmo e apenas no fundamento religioso, ou se é uma discriminação objetivamente justificável por razões de segurança dos atletas. Título, há dias, do Jornal de Notícias: “Jovem muçulmana impedida de entrar em jogo de basquetebol por não querer mostrar os braços”. Mais explicava aquele jornal o seguinte: “Em Tavira, uma jovem de 13 anos foi impedida de (…) entrar em campo por estar a usar uma camisola de manga comprida por baixo do equipamento oficial do clube. (…) a equipa de arbitragem do jogo não aceitou o argumento de que a religião da jovem a impedia de mostrar os braços — além das pernas e da cabeça, que estavam cobertas com collants e lenço, respetivamente — e, por isso, obrigou-a a abandonar o campo.” 

De acordo com a mesma notícia, a equipa de arbitragem alicerçou-se nos regulamentos da Federação Internacional de Basquetebol (FIBA), de acordo com a qual, “[a]  cobertura de cabeça, lenço islâmico ou hijab, pode ser utilizada desde que não cubra ‘inteiramente ou parcialmente qualquer parte da cara (olhos, nariz, lábios, etc.)’ e não represente qualquer perigo para os restantes jogadores em campo. 

Aqui chegados, cabe perguntar: pode uma federação desportiva vedar tal uso de equipamento a uma atleta, tendo por base regras técnicas e de segurança da modalidadeassim como a necessidade de preservar a laicidade da competição desportiva, ou tal sempre configura uma violação da liberdade de pensamento, de consciência e de religião? 

Por força da liberdade de pensamento, de consciência e de religião, a atleta tem o direito a ter e manifestar as suas opiniões e convicções, sozinha ou em grupo, em público e em privado, pelo ensino, pela prática, pelo professar, pelo culto, pelos ritos associados à sua religião. Ora a religião muçulmana implica manifestações exteriores no uso de vestuário, é um caso típico em que a crença se manifesta quer de forma individual quer de forma coletiva, e em público, não apenas em privado, porque para além da oração há uma ação social. E o véu islâmico configura um exemplo paradigmático de uma roupa com conotação religiosa. 

 

Discriminação apenas em razão da religião? 

De acordo com os principais instrumentos jurídicos internacionais de proteção de direitos humanos, essa liberdade apenas pode ser objeto de restrições previstas na lei e que sejam necessárias à proteção de segurança e da ordem. 

Assim sendo, qualquer medida que restrinja ou impeça manifestações exteriores conexas com a religião, nomeadamente no desporto, discrimina negativamente as religiões que implicam essas manifestações exteriores, por contraponto com as que não as implicam, assim coartando ou vedando o exercício da liberdade de pensamento, de consciência e religião.  

Resta saber se essa restrição assenta mesmo e apenas no fundamento religioso, ou se é uma discriminação objetivamente justificável por razões de segurança dos contendores, no respeito pelos direitos do outro, pela integridade física de cada qual – pense-se, por exemplo, na proibição do uso de um terço numa modalidade desportiva de intenso e reiterado contacto físico, ou na proibição do uso de um véu num kart, face ao risco de se enrolar no corpo do piloto. Nesses casos já não haverá discriminação em razão da religião.  

 

Proteção da segurança dos atletas 

A este respeito, num caso em que duas jovens muçulmanas, inscritas num colégio público, na disciplina de Educação Física e Desportiva, se apresentavam de cabeça coberta e se recusavam a retirar o seu lenço nas aulas, apesar dos sucessivos avisos do professor – o que motivou a que o colégio as expulsasse –, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos decidiu que o uso de um lenço/véu islâmico pode não ser compatível com a prática do desporto por estritas razões de segurança ou de higiene. 

Ainda assim, mesmo que a razão de uma proibição normativa assente na proteção da segurança dos atletas, será sempre necessário demonstrar que se está a restringir ao mínimo a liberdade religiosa, na linha de um outro caso, envolvendo um pugilista, que se deparou com uma proibição regulamentar, imposta pela Canadian Amateur Boxing Association, de os pugilistas usarem barba nos combates, recusando-se a cumprir com tal imposição e invocando que o uso da barba assentava nas suas crenças religiosas. O Tribunal de Direitos Humanos de Ontário, no Canadá, determinou a inclusão do pugilista na competição de boxe em causa, na condição de cobrir a barba, e, ulteriormente o Supremo Tribunal de Ontário reiterou a incompatibilidade da norma controvertida com os princípios de direitos humanos consolidados no ordenamento canadiense e com a Carta Canadiense de Direitos Humanos e Liberdades. 

Análise caso a caso 

É certo que a fronteira não é fácil de traçar e que, naturalmente, carece de uma avaliação casuística. Mas note-se ainda que nessas análises caso a caso será também imperioso analisar a questão no prisma da igualdade entre homens e mulheres. É verdade que a liberdade de se vestir não figura na categoria das liberdades fundamentais, mas a liberdade religiosa, essa sim, está protegida, pelo que se uma determinada roupa for apenas utilizada por mulheres, haverá também que ponderar a liberdade de estas, nessa qualidade, manifestarem a sua religião e sua convicção, individualmente ou em grupo, em público ou em privado, através do culto, da profecia, do ensino, de práticas, de ritos. 

Face ao exposto, casos como aquele que deu o mote a este artigo não têm resposta óbvia e imediata. É fundamental a demonstração da ratio do legislador, isto é, do contexto e finalidade da norma (há evidentes fundamentos técnicos/desportivos/de segurança?), tal como se mostra essencial, depois, a aferição da proporcionalidade da mesma norma (mesmo havendo tais fundamentos, não seria possível atingir os mesmos objetivos sem restringir tanto a liberdade religiosa da atleta?), sem nunca esquecer as especificidades inerentes às normas que se destinem apenas a mulheres.   

por Alexandre Miguel Mestre:

AdvogadoEx-secretário de Estado do Desporto e Juventude