
O DESPORTO NO FUTURO POLÍTICO-LEGISLATIVO DA SAÚDE – No quadro da celebração dos 50 anos da Constituição da República Portuguesa, da prossecução das políticas de saúde do Governo, da anunciada revisão da Lei de Bases da Saúde e da iniciativa do Presidente da República em vista de um “Pacto Estratégico para a Saúde”, procura este artigo propor uma cirúrgica e específica alteração à Lei de Bases da Saúde: fazer-se uma menção expressa ao desporto.
Comece-se por lembrar que no texto da nossa Lei Fundamental consta um catálogo de direitos fundamentais onde se incluem o direito à saúde (artigo 64.º), o direito ao desporto (artigo 79.º) e os direitos da juventude (artigo 70.º). No artigo 64.º, n.º 2, alínea b), o desporto surge como um instrumento das políticas de saúde, ao prever-se que “[o] direito à proteção da saúde é realizado (…) pela promoção da cultura física e do desporto”. No artigo 79.º, n.º 1 prevê-se que “[t]odos têm direito à cultura física e ao desporto”. Por último o artigo 70.º, n.º 1 prevê que “[o]s jovens gozam de proteção especial para a efetivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente (…) [n]a educação física e no desporto.”
Ora estes comandos constitucionais têm reflexo na Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto e na Lei de Bases do Sistema Educativo, mas já não na Lei de Bases da Saúde.
As leis de bases
Vejamos então, recordando, antes de mais, as palavras de Carlos Blanco de Morais: “As leis de base consistem numa categoria legal que contém princípios e diretrizes genéricas, designados de ‘bases gerais’, que traçam as opções políticas primárias e fundamentais de um determinado regime jurídico, cuja disciplina carece ser desenvolvida e concretizada por legislação subordinada de carácter comum”.
Ora, logo na Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto sobram referências ao binómio desporto e saúde. Fora outras em que a dimensão da saúde é tácita, atente-se nas normas em que expressamente se menciona a saúde: (i) comete-se ao Estado a incumbência de promover e generalizar a atividade física, como “instrumento essencial para a (…) saúde dos cidadãos” (artigo 6.º, n.º 1); (ii) fixa-se o dever de promoção da educação física e do desporto escolar (…) visando especificamente a promoção da saúde (…); obriga-se as federações desportivas a “assegurar o respeito pelas regras de proteção da saúde (…) dos participantes” (artigo 32.º, n.º 2); (iii) exige-se habilitação técnica aos profissionais “do exercício físico e saúde” (artigo 35.º, n.º 2); (iv) sujeita-se as entidades prestadoras de serviços desportivos à legislação que garante a “proteção de saúde (…) dos participantes”, no plano de instalações e equipamentos, recursos humanos e seguros (artigo 43.º).
Por seu turno, a Lei de Bases do Sistema Educativo refere expressamente na norma referente à “Ocupação dos tempos livres e desporto escolar” (artigo 51.º, n.º 5), que “[o] desporto escolar visa especificamente a promoção da saúde (…)”.
E que dizer da Lei de Bases da Saúde? Constata-se que não faz qualquer referência expressa ao desporto. Assim não acontecia na Lei de Bases do Desporto, de 1990 – a Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto – que, e muito bem, enquadrava o desporto como uma das políticas transversais com impacte na política da saúde. A norma – a Base VI – era das mais importantes, porque atinente à “Responsabilidade do Estado”, clarificando que quem define a política da saúde é o Governo (n.º 1); que o Ministério da Saúde coordena com “os ministérios que tutelam as áreas conexas” (n.º 2); que, nessas áreas, pontificam, “especialmente”, os “departamentos (…) que atuam nas áreas específicas da segurança e bem-estar social, da educação, do emprego, do desporto, do ambiente, da economia, do sistema fiscal, da habitação e do urbanismo.” A menção ao desporto, e o advérbio de modo “especialmente”, colocavam, inegavelmente, o desporto como uma das áreas governativas prioritárias para a colaboração interministerial de molde a promover a saúde através do desporto.
A lei vigente
Na vigente Lei de Bases (Lei n.º 95/2019, de 4 de Setembro) descobrimos apenas o desporto tacitamente, nas entrelinhas, quando se define o “[d]ireito à proteção da saúde” como “o direito de todas as pessoas gozarem do melhor estado de saúde físico, mental e social, pressupondo a criação e o desenvolvimento de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam níveis suficientes e saudáveis de vida, de trabalho e de lazer” (Base I, n.º 1), quer ainda quando se alude a “(…) escolhas livres e esclarecidas para a adoção de estilos de vida saudável.” (Base IV, alínea e)).
Poderá dizer-se que o desporto estar ou não previsto de forma expressa na Lei de Bases da Saúde não tem consequências práticas na legislação de desenvolvimento, mas, salvo melhor opinião, entendo que em 2019 se assistiu a um retrocesso. Aliás, é sintomático que no Anteprojeto de Lei de Bases da Saúde, elaborado pela Comissão de Revisão presidida por Maria de Belém, em 2018, se propugnava precisamente a continuidade da redação de 1990. Não é, de facto, uma questão teórica ou sem importância que está em causa. A meu ver, uma Lei de Bases da Saúde, pela sua natureza, e atento o quadro constitucional vigente, não pode omitir o desporto; deve, antes, mencioná-lo expressamente e identificá-lo como um pilar decisivo e prioritário na materialização do direito à saúde. Daí nascem as balizas para as políticas, a legislação e os Orçamento de Estado, ou, noutras palavras, a (dimensão da) aposta do Estado no binómio desporto-saúde. E esse binómio é vital: as Nações Unidas sempre lembram que um euro investido em desporto são três que se poupam em saúde.
Vale o que vale, mas fica aqui o repto ao poder político e legislativo.

