
O ‘DIREITO AO DESPORTO’ DO ESPETADOR E O IVA DOS BILHETES PARA ESPETÁCULOS DESPORTIVOS
A Constituição da República Portuguesa (CRP), no respetivo artigo 79.º, consagra o ‘direito ao desporto’, enquadrando-o como um direito económico, social e cultural, mais concretamente como um direito cultural.
Conforme o artigo 79.º da CRP, “[t]odos têm direito ao desporto” (n.º 1) e “[i]ncumbe ao Estado, em colaboração com as escolas e as associações e colectividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, bem como prevenir a violência no desporto.” (n.º 2).
Consagra-se, desde logo, e fundamentalmente, o direito de todo o cidadão praticar desporto. E, de acordo com o princípio segundo o qual ‘onde a lei não distingue, o intérprete não deve distinguir’, somos do entendimento de que no referido preceito constitucional, se inclui quer o direito a praticar desporto de forma lúdica ou recreativa, quer o direito a uma prática competitiva, seja ela profissional ou não, mas certamente também abrangendo o desporto de topo, de excelência, em particular o alto rendimento e as seleções nacionais – a nossa doutrina, aliás, converge neste entendimento. O mesmo é dizer que a Lei Fundamental almeja quer a democratização, massificação ou generalização da prática desportiva – aproximando-nos do conceito de ‘Desporto para Todos’ – quer a especialização da prática desportiva. Na prática todo o desporto cabe na previsão constitucional.
Cidadão espetador
Com a mesma lógica de ponto de partida – ‘onde a lei não distingue, o intérprete não deve distinguir’ – somos igualmente do entendimento de que, no âmbito subjetivo de aplicação do artigo 79.º da CRP, devemos incluir, para além do cidadão praticante, o cidadão espetador. Não será uma posição pacífica ou consensual, admitimos, e sobre a mesma, se bem pesquisámos, não existe pronúncia da doutrina nacional. Em todo o caso, é possível socorrermo-nos da melhor doutrina estrangeira, em particular na Italiana, que, embora naturalmente não resulte de uma glosa ao nosso artigo 79.º da CRP, não deixa de ser uma boa fonte: Annamaria Giulia Parisi, numa obra de referência, delimita o direito ao desporto no sentido de acesso ao desporto do cidadão enquanto “(…) sujeito possível fruidor de uma atividade desportiva, seja a nível de lazer, seja a nível profissional, seja na qualidade de simples espetador” [cf. Sport e Dirittidella Persona, G. Giappichelli Editore, Torino, 2009, p. 71, tradução nossa].
Mas não se ficam por aqui as fontes, havendo uma outra, nacional, ainda mais relevante: um aresto (infelizmente pouco invocado) do Tribunal Arbitral do Desporto, de 2022 [Acórdão de 30 de Dezembro de 2022 , Processo n.º 48/2022 (Arbitragem Necessária), Demandantes: Clube de Futebol Canelas 2010 e Fernando Augusto da Silva Monteiro Madureira v. Federação Portuguesa de Futebol] , onde se lê o seguinte: “O acesso às atividades desportivas não deixa de ter uma ligação ao plano cultural, de modo que o coartar da possibilidade da participação ativa desportiva quer da participação passiva desportiva, nomeadamente a assistência a eventos desportivos, deve ser justificada (…) art. 79.º da CRP porquanto esta norma é já especial face ao art. 78.º e dedicada ao desporto, tanto na sua perspetiva ativa quanto passiva.”
Quer isto significar que o direito ao desporto tutelado pela nossa Lei Magna incide não só no praticante desportivo mas também no cidadão, nas suas vestes de espetador, ou seja, abrange, para além da “participação ativa desportiva”, a “participação passiva desportiva, nomeadamente a assistência a eventos desportivos”. De facto, aceder ao desporto é também aceder aos eventos desportivos, enquanto manifestações culturais, sendo certo que tal também potenciará mais a prática desportiva: quanto maior for o número de eventos desportivos a que um cidadão tenha acesso, e visualize como espetador, maior será o seu conhecimento e o seu interesse pelas modalidades em causa, estimulando, de forma natural, a respetiva prática.
Taxa de IVA
Ora, aqui chegados, a partir da conclusão preliminar atingida, e olhando para a situação concreta da taxa de IVA de 23% aplicável à aquisição de bilhetes para espetáculos desportivos, é mister tirar uma outra conclusão: por força do artigo 79.º da CRP, não deveria ser aplicada aquela taxa (a normal) mas sim a taxa reduzida de 6%. Efetivamente, pagando-se menos pelos bilhetes, mais espetadores haverá nos recintos desportivos e, a jusante, mais praticantes desportivos haverá em Portugal. Por conseguinte, a alteração legislativa que propugnamos seria uma via de o legisladorinfraconstitucional se conformar-se com o comando constitucional que sobre ele impende e, simultaneamente, aumentar a qualidade de vida dos Portugueses. Fica o repto.

