
EMPRESÁRIOS DESPORTIVOS A REPRESENTAR MENORES? SIM
O n.º 2 do artigo 37.º da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto (LBAFD) – a Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro – consagra uma proibição: “O empresário desportivo não pode agir em nome e por conta de praticantes desportivos menores de idade.” Em obediência àquela lei, o n.º 3 do artigo 36.º da Lei n.º 54/2017, de 14 de julho (Regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo, do contrato de formação desportiva e do contrato de representação ou intermediação) estabelece que “[é] vedada ao empresário desportivo a representação de praticantes desportivos menores de idade.”
Não concordo com este regime legal, por três grandes ordens de razão que exporei sinteticamente de seguida. Mas antes impõe-se um enquadramento conceptual: de acordo com o n.º 1 do referido artigo 37.º da LBAFD, são “empresários desportivos” (no domínio do futebol falamos dos “agentes FIFA”, antes “intermediários de futebol”) “(…) as pessoas singulares ou colectivas que, estando devidamente credenciadas, exerçam a actividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente, mediante remuneração, na celebração de contratos de formação desportiva, de trabalho desportivo ou relativos a direitos de imagem.”
Na prática, agindo em nome e por conta dos jogadores (como de treinadores e clubes, casos que não relevam para o tema deste texto), auxiliados pelo scouting entre outras fontes, intermedeiam e negoceiam tendo em vista encontrar o clube certo para contratualizar com esses jogadores. Mas vejamos, então, as três grandes razões da minha discordância.
Em primeiro lugar
Considero que não faz sentido que um menor, com 14 anos, possa celebrar um contrato de formação desportiva com uma entidade formadora (clube desportivo ou sociedade desportiva) e possa, a partir dos 16 anos, celebrar um contrato de trabalho desportivo com uma entidade empregadora (também um clube desportivo ou uma sociedade desportiva),mas já não possa beneficiar de um apoio de um empresário desportivo para encontrar o melhor clube ou a melhor sociedade desportiva para o efeito.
Se existe um momento em que o jovem atleta mais precisa de uma orientação, de uma ajuda para a melhor escolha quanto ao seu futuro, é na fase mais precoce, de início da carreira. Quando tem menos contactos, menos conhecimentos a todos os níveis. Nesse contexto, e sem desconhecer a subjetividade e a dificuldade que sempre apresenta a densificação do conceito, creio que se pode invocar que o legislador nacional deveria aqui ater-se ao “interesse superior da criança”, na aceção do artigo 3.º da referida Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU.
Em segundo lugar
Entendo que, sem escamotear a existência de tráfico de futebolistas menores, a percentagem é reduzida ao ponto de prejudicar a larga maioria dos praticantes que beneficiariam com a possibilidade de serem representados por empresários desportivos. Acresce que um reforço da restrição do acesso à atividade de empresário e do controlo do exercício da atividade dos empresários e dos “falsos empresários” são medidas mais proporcionais ao objetivo prosseguido. Por exemplo, a duração máxima de dois anos para os contratos de representação, sem possibilidade de renovação automática, é já uma forte proteção para os menores, evitando “blindagens” contratuais de atletas menores durante largo período de tempo, o que configura uma maior proteção jurídica ao menor se munido de um contrato do que na ausência do mesmo. E é na ausência de um contrato que o cenário do tráfico de menores floresce…
Em terceiro lugar
Discordo das soluções legais em apreço quando contrapostas com a totalidade, a unidade do sistema jurídico. Mirando apenas alguns exemplos, cabe perguntar: porque se há de privar um praticante desportivo menor de ser representado por um empresário se, a partir dos 16 anos, pode ir a uma discoteca onde até por vezes há situações de violência física e ostentação sexual? Porque se há de proibir um praticante desportivo menor de ser representado por um empresário quando se pode pronunciar sobre a adoção a que seja sujeito, ou solicitar o seu apadrinhamento, algo bem mais estrutural para a sua vida? Porque é que um menor, desde que com a escolaridade obrigatória, pode trabalhar – inclusivamente como praticante desportivo profissional – e não há de poder ser representado por um empresário desportivo para poder assinar um contrato de trabalho desportivo enquanto praticante desportivo profissional?
Se um menor com 16 anos pode ser autor em contencioso jus-laboral e já é imputável em sede penal, não terá com essa mesma idade discernimento suficiente para mandatar, conjuntamente com os seus representantes legais, um empresário desportivo? Com que fundamento se permite a um menor de 14 anos que consinta em cuidados de saúde, mas já não se lhe permite mandatar, conjuntamente com os seus representantes legais, um empresário desportivo? Porque é que alguém com 16 anos pode emancipar-se, casar-se, até mudar de sexo por sua alta recriação, mas não pode escolher um empresário desportivo para o representar?
Onde está, então, a unidade do sistema jurídico? Mais: parece ser de concluir estarmos perante limites de sacrifício adicional imposto aos menores que pretendam ser representados por empresários desportivos relativamente a outros menores, traduzindo-se esse acréscimo de sacrifício num tratamento inequitativo e desproporcionado, à revelia do princípio da igualdade proporcional, decorrente dos artigos 2.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa.
Fica então, um modesto repto ao legislador (até porque a FIFA, no seu Regulamento de Agentes, remete para a legislação nacional) para que pondere uma alteração legislativa, deixando de proibir a representação de menores por empresários desportivos.

