MEGAEVENTOS DESPORTIVOS e PROTEÇÃO dos DIREITOS HUMANOS proposta de alteração à carta olímpica muito antes do seu começo, o Mundial do Catar ficou conhecido como o “Mundial da Vergonha”, imputando-se ao país anfitrião a violação de direitos humanos.
Tal como o referi em 2008, a propósito dos Jogos Olímpicos de Pequim, em que se chegou mesmo a recomendar um boicote, considero que há pelo menos um fator positivo no meio de realidades tão negativas: quando, em razão de um megaevento desportivo, os holofotes incidem em zonas do mundo que ainda estão longe de proteger (plenamente) os direitos humanos, há gritos de alerta, pressiona-se e acelera-se a mudança.
Mas apontar o dedo, criticar e motivar a mudança não é, naturalmente, suficiente, cabendo às organizações desportivas internacionais – as que escolhem atribuir a cidades e países a realização de grandes eventos desportivos internacionais – ir mais além, o que, diga-se, têm já feito, ao nível da governança interna e de inerentes reformas estatutárias e regulamentares.
Passo de gigante foi dado em 2017 com a introdução de requisitos de proteção de direitos humanos como fator a ponderar na avaliação das candidaturas para o Euro 2024 (UEFA), os Jogos Olímpicos de Paris 2024 e Los Angeles 2028 (COI) e o Mundial de 2026 (FIFA). Tivessem esses requisitos sido positivados ao tempo da candidatura do Catar e muito provavelmente o palco do Mundial seria outro.
Mas pode ir-se mais longe e todos somos poucos para dar um contributo. Agradeço a oportunidade para deixar aqui o meu: uma proposta de alteração à Carta Olímpica, aproveitando o espírito reformista do documento “IOC Strategic Framework on Human Rights” (setembro de 2022), cuja Recomendação 13 apela precisamente, de forma genérica, à alteração da Carta Olímpica (e dos Princípios Básicos Universais de Boa Governança) para “melhor articular as responsabilidades nos diretos humanos”.
Proposta de alteração
A minha proposta assenta nas seguintes premissas, que decorrem da própria Carta Olímpica: (i) no modelo federado, o COI está no topo da pirâmide, devendo as federações internacionais (e consequentemente as confederações continentais) obediência à Carta Olímpica; (ii) o COI reconhece uma única federação desportiva internacional por modalidade, cessando esse reconhecimento por incumprimento da Carta Olímpica; (iii) a pertença das federações desportivas internacionais ao Movimento Olímpico pressupõe o respeito pelo Código Mundial Antidopagem, não podendo conexamente realizar-se eventos desportivos (internacionais) em cidades/países que não respeitem aquele Código.
Proponho então o seguinte: que a Carta Olímpica consagre a proibição de organização/realização de eventos desportivos internacionais e continentais em cidades/países que violem manifestamente os direitos humanos. O desrespeito por esse comando implica que o COI deixe de reconhecer a federação internacional da modalidade ou, se o evento for continental, obrigará a que a federação desportiva internacional, ela própria, deixe de reconhecer a respetiva confederação continental, em ambos os casos deixando o infrator de pertencer ao Movimento Olímpico.
Evidentemente que uma violação manifesta é um típico “conceito jurídico indeterminado”. Mas se bastasse a violação, seriam muito poucos os países a ficar de fora… E quem pode determinar esse grau de violação? Duas hipóteses alternativas, a estudar: ou o próprio COI, ou este, em articulação com a ONU, em cuja Assembleia-Geral tem, aliás, assento com estatuto de observador – note-se que é a própria Carta Olímpica quem remete tacitamente para decisões da ONU, quando prevê que os Comités Olímpicos Nacionais sejam necessariamente de Estados independentes, tal como reconhecidos pela comunidade internacional.
Fica aqui esta modesta sugestão para o futuro.