ENOTURISMOUMA “TERRA SEM LEI?” – No Regime Jurídico de Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos não se faz qualquer alusão a empreendimentos de Enoturismo. Viveremos numa ‘terra sem lei’?
Para aqueles que considerem que o Enoturismo é uma componente do Agroturismo, a resposta está encontrada: aplica-se o regime dos empreendimentos de Agroturismo. Mas há quem considere que o Enoturismo não é isso ou não é apenas isso – desde logo assim resulta da definição da Carta Europeia do Enoturismo (não vinculativa, é certo), que o define como “todas as atividades e recursos turísticos, de lazer e de tempos livres, relacionados com as culturas, materiais e imateriais, do vinho e da gastronomia autóctone dos seus territórios. ”A própria Organização Mundial do Turismo distingue um Turismo Gastronómico de um Turismo Rural, enquadrando o Enoturismo como um “subtipo do turismo gastronómico” – que consiste na degustação de produtos da região –, tendo o Enoturismo como motivação, no essencial, visitar adegas, consumir e comprar vinho. Há, portanto, quem insira o Enoturismo no âmbito do Turismo Gastronómico (ou, como já li também, Gastroturismo), e não no Agroturismo, isto é, estamos a falar de uma entre outras experiências ligadas a produtos alimentares e atividades conexas. Todavia, se olharmos, por exemplo, para documentos de referência nacionais, quais sejam o Plano Estratégico Nacional de Turismo, que vigorou de 2007 a 2015, ou a Estratégia para o Turismo 2027, constatamos que o legislador português separa “gastronomia” e “vinhos”, parecendo que entende serem duas realidades paralelas, autónomas, ainda que próximas, mas não uma que integra a outra.
Já os documentos emanados pelo governo francês tendem a delimitar o Enoturismo como algo que se situa “na fronteira entre o turismo cultural e o turismo gastronómico”, na medida em que “permitea descoberta conjunta do vinho, dos terroirs e dos homens sobre o território onde eles se situam”. Por seu turno, se nos ativermos no orde-namento jurídico argentino, em particular numa Resolução do Ministro do Turismo de 25 de Setembro de 2012, o enfoque está todo na natureza cultural do Enoturismo. Com efeito, ali se define Enoturismo como “todas as manifestações culturais associadas ao vinho, atividades educativas e culturais relaciona-das com a sua aprendizagem e conhecimento, a visita a adegas e demais espaços patrimoniais relacionadas com a vitivinicultura, assim como a realização de ações de diversão/distribuição relacionadas com o mundo do vinho.”
Note-se ainda a noção de Enoturismo da APENO [Associação Portuguesa de Enoturismo], bem mais abrangente que todas estas: “Enoturismo é uma agregação de atividades turísticas que se centra na experiência motivada pela apreciação dos vinhos, associada às tradições e cultura locais, seja em ambiente rural ou urbano.” Neste quadro, estão abrangidos vários CAE. Para além do “Turismo em espaço rural” (CAE 55202), e de outros constantes do regulamento interno da APENO, estão abrangidos o “Produtor de vinhos e licorosos” (CAE 11021), a “Viticultura” (CAE 1210) e a “Animação Turística” (CAE 93293).
CAMINHO A EXPLORAR
Percebe-se, pois, que há ainda caminho a explorar quanto à conceptualização do Enoturismo e tal terá, necessariamente reflexos, ao nível do adequado regime jurídico aplicável. Só para dar um exemplo: se enquadrarmos o Enoturismo como cultura, temos de o tratar fiscalmente nessa medida. Já se for essencialmente turismo, ou essencialmente agricultura, o guarda-chuva legislativo será outro. Mas o que também já é possível dizer-se do acima exposto é que, independentemente da forma como conceptualizarmos o Enoturismo, a verdade é que os serviços que o mesmo comporta não se cingem ao alojamento em explorações agrícolas, vão para além disso. Por exemplo: visita a adegas; atividades várias de descoberta das vinhas; degustação de vinhos; venda de vinhos; visitas a museus/centros de interpretação/monumentos da quinta/do local; cursos de vinhos; viagens pelas rotas de vinhos ao longo de vários dias, em diferentes regiões; prática de atividades desportivas nas zonas adjacentes às vinhas (quando as há – porque também há explorações agrícolas onde há adegas mas não há vinhas… o que gera outras questões conceptuais…).Só que, se adotarmos a lógica de que o Enoturismo é uma dimensão do Agroturismo, já não dispomos hoje do regime que nos trazia a legislação de 1997, mais abrangente – em que tínhamos um enquadramento legal de atividades a desenvolver no âmbito do turismo no espaço rural (“atividades e serviços realizados e prestados mediante remuneração em zonas rurais”) –, mas sim um enquadramento apenas da infraestrutura que acolhe o turista. Ficam, pois, por regular certas atividades de Enoturismo, em particular as realizadas para além dos limites da infraestrutura (imagine-se na aldeia, na vila, ou na cidade mais próxima). Será que por já não estarmos no estrito domínio do empreendimento já não estamos no âmbito do Enoturismo?
CLARIFICAÇÃO E REGULAÇÃO MÍNIMAS
Não sou, nunca fui, favorável a uma excessiva legislação/regulamentação da economia, pelo contrário. Tudo o que crie dificuldades ao empreendedorismo afigura-se-me negativo. Todavia, importa que haja uma clarificação e uma regulação mínimas, nem que seja para separar águas (por exemplo, um hotel citadino chamado Wine Hotel é ou não Enoturismo?) ou para viabilizar o negócio, com garantias e vantagens mútuas para o prestador do serviço e para os consumidores. Neste quadro, creio que seria útil, antes de mais, consensualizar-se o conceito de Enoturismo para, depois de definido o âmbito de aplicação, se estabelecer o devido enquadramento jurídico. Depois, por exemplo, pensar em matérias várias como a publicidade, tendo presente que não são as bebidas alcoólicas que se está a publicitar. Urge igualmente pensar a legislação laboral e de formação profissional. Por exemplo as categorias profissionais (e inerentes contratos coletivos de trabalho aplicáveis) e afastar a ideia de que os turistas que participam umas horas nas vindimas devem ser enquadrados juridicamente como trabalhadores… Também é preciso ater às especificidades dos terrenos agrícolas quando da aplicação da legislação das acessibilidades, em particular na construção dos espaços e na manutenção do acervo/da arquitetura histórica.
QUADRO FISCAL APLICÁVEL
Que CAE principal ou CAE secundários se devem listar também é matéria que se deveria pensar, no quadro de uma reflexão e definição mais abrangente quanto ao quadro fiscal aplicável, sendo que, tratando-se o Enoturismo de um fator cultural e de promoção do país, se impõe ponderar um tratamento fiscal favorável. Será igualmente de regular como inserir no contra-rótulo de uma garrafa de vinho a identificação de um vinho proveniente de uma quinta enológica? Enfim, pelo menos julgo que seria útil perceber se há ou não vantagem em legislar. Por algum motivo até hoje se legislou especificamente pelo mundo fora, designadamente na União Europeia [sendo que legislação comunitária não seria possível dado que se trata de matéria da reserva da competência dos Estados-membros, apenas cabendo à União Europeia uma ação complementar, enquanto valor acrescentado]. E só fará sentido legislar na estrita medida em que não seja para travar, mas sim, na terminologia empregue pelos mexicanos, para inserir o Enoturismo no quadro de uma “Lei de Fomento à Indústria Vitivinícola”.