ADALBERTO CAMPOS FERNANDES

A UNIÃO EUROPEIA E A LIVRE CIRCULAÇÃO DE DOENTES

 

A União Europeia aprovou uma diretiva – que terá de ser transposta para os Estados-membros até 25 de outubro de 2013 – que permite aos cidadãos europeus  recorrerem aos serviços de saúde em qualquer Estado-membro, sendo reembolsados pelo país de origem. Este documento vai no sentido de aprofundar os princípios comunitários, facilitando uma maior integração de direitos, nomeadamente nas áreas que têm que ver com o acesso a cuidados de saúde de qualidade e em tempo útil. Embora o documento incorpore um quadro restrito de exceções, os seus princípios normativos têm como objetivo fulcral fomentar a livre circulação de doentes no espaço comunitário. A nova diretiva prevê que os doentes que optem pelo tratamento noutros países possam ser acolhidos em unidades que integrem uma rede europeia destinada a fazer cumprir este objetivo. No entanto, está prevista a possibilidade de os Estados introduzirem mecanismos de pré-autorização, particularmente nos casos de maior complexidade ou que impliquem um risco elevado para o doente. Esta nova forma de mobilidade específica dos cidadãos utilizadores de cuidados de saúde tem aspetos positivos, suscitando, ainda assim, algumas preocupações no que diz respeito à salvaguarda da segurança e da qualidade dos cuidados de saúde dos doentes que procuram cuidados transfronteiriços. Um dos aspetos mais sensíveis tem que ver com o acesso desigual à informação, por parte dos cidadãos, gerador de desequilíbrios nas condições de acesso e de utilização. Por outro lado, a diretiva parece induzir uma lógica individualizada de consumo, preterindo os princípios da integração de cuidados nas suas diferentes fases – prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação. Do ponto de vista das oportunidades, a implementação da diretiva de livre circulação de doentes contribuirá para submeter os sistemas de saúde a uma mais intensa comparação internacional, induzindo, deste modo, uma mais exigente orientação para a qualidade e um enquadramento da “competição” mais focado nos critérios da excelência clínica, do rigor e da segurança dos cuidados. Este contexto de abertura e de comparabilidade, entre sistemas de saúde e entre países, pode contribuir, igualmente, para clarificar o acesso à informação, em saúde, estabelecendo pontos nacionais de contacto e melhorando a resposta às necessidades, em saúde, dos cidadãos, reforçando a cooperação entre os diferentes países da União Europeia no interesse dos seus doentes. Um aspeto adicional, muito importante, será a eliminação progressiva dos riscos de insegurança jurídica, nomeadamente no que se refere aos direitos de proteção dos cidadãos face às necessidades de cuidados de saúde fora dos seus países de residência.