LEI SUPREMA
Depois de sete revisões, a Constituição da República Portuguesa, que foi aprovada em 1976, deverá ser rapidamente revista. Em 2011, com o governo de José Sócrates foi iniciada uma oitava revisão, mas a mesma foi abandonada com a saída do então primeiro-ministro.
Aprovada a 2 de abril de 1976, por nomes como Marcelo Rebelo de Sousa e Mário Soares, a Constituição da República Portuguesa sofreu sete revisões, três das quais sobre questões estruturais e quatro mais curtas, relacionadas com a adesão a tratados internacionais. Após a Revolução de 25 de Abril, a Assembleia Constituinte aprovou a Constituição, que consagrava a transição para o socialismo, a nacionalização dos principais meios de produção e mantinha os militares no exercício do poder político, através do Conselho da Revolução. Nesse texto aprovado ficou acordado que o mesmo poderia ser revisto e, logo em 1982, no final do “período transitório”, a carga ideológica e revolucionária da Constituição Portuguesa foi diminuída. Assim, a primeira revisão visou tornar menos rígida a organização económica do país e extinguiu-se o Conselho da Revolução. Desta primeira revisão resultou, ainda, o surgimento do Tribunal Constitucional, que tinha como competências fiscalizar a constitucionalidade das leis, o que até então era assegurado pelo Conselho da Revolução, habilitado por uma Comissão Constitucional. A revisão foi aprovada a 12 de agosto de 1982 com 195 votos a favor. Sete anos mais tarde, já no ano de 1989, teve lugar uma segunda revisão que revogou a irreversibilidade das nacionalizações e desconstitucionalizou o conceito de “reforma agrária” mantendo-se o objetivo da “eliminação dos latifúndios”. A 17 de novembro de 1992, deu-se a terceira revisão constitucional, que se destinou a ratificar o Tratado de Maastricht, para além de ter ficado consagrada a possibilidade de voto para as eleições europeias de cidadãos europeus a viver em Portugal e a adesão a uma moeda única. Esta foi aprovada com os votos a favor do PSD e do PS e com os votos contra dos 13 deputados do PCP, do deputado de Os Verdes, dos quatro do CDS, dos dois independentes e com a abstenção do deputado do Partido da Solidariedade Nacional (PSN). Os dois maiores partidos, PS e PSD, aprovaram, em 1997, a quarta revisão da Constituição, com os votos contra do CDS-PP, PCP, Verdes. Esta revisão aumentou os poderes da Assembleia da República, do Tribunal Constitucional, e possibilitou as candidaturas independentes às eleições autárquicas. Em 2001, foi necessário alterar a lei fundamental portuguesa de modo a que esta se pudesse adaptar às disposições do Tribunal Penal Internacional. PS, PSD e CDS-PP aprovaram a 4 de outubro a quinta revisão extraordinária, com os votos contra do PCP, Verdes, Bloco de Esquerda, e ainda três votos contra e uma abstenção na bancada socialista. Aprovada, em plenário, a 23 de abril, a revisão de 2004 visou dar mais autonomia às regiões, substituir o “ministro da República” por “representante da República” e dar mais poderes às assembleias regionais. Incluiu-se ainda na Constituição o princípio da limitação de mandatos dos titulares de cargos políticos executivos e reforçaram-se as disposições contra a discriminação em função da orientação sexual. A 22 de junho de 2005, o parlamento aprovou o aditamento de um novo artigo à Constituição para permitir referendos aos tratados de construção europeia com os votos do PS, PSD, CDS-PP e Bloco de Esquerda e 13 abstenções do PCP e Verdes.
Revisão iniciada
Foi iniciado a 16 de setembro de 2010 o oitavo processo de revisão, que parou quando o primeiro-ministro socialista José Sócrates se demitiu em 2011, provocando a dissolução da Assembleia da República e o fim da XI legislatura. Contudo, a revisão da Constituição é algo necessário e urgente, uma vez que Portugal se vê, constantemente, desafiado por graves problemas, a nível económico, social, fiscal, político ou financeiro. Não devendo funcionar como um travão às reformas necessárias, a Constituição deve garantir um Estado respeitador da supremacia dos direitos fundamentais. As Constituições, como quaisquer leis, não são imutáveis. Devem ser modificadas consoante as necessidades de cada momento da vida de um país.