ALEXANDRE MESTRE

OS IDOSOS, A ATIVIDADE FÍSICA E O DESPORTOdo consenso proclamatório à ação! Não há qualquer dúvida de que através da atividade física e do desporto, o cidadão envelhece ativamente, logo mais são, mais forte, mais otimista (com maior autoestima), com melhor qualidade de vida, com continuada inserção social. É consensual dizer-se que a população sénior, idosa, mais velha – o que a Constituição da República Portuguesa chama de “terceira idade” – não pode, naturalmente, ser privada do acesso à prática desportiva, ou seja, é essencial que não se discrimine no acesso ao desporto em razão da idade (maior) do cidadão em causa. O mesmo vale para a dimensão mais informal e não competitiva da atividade física. Falamos, aliás, de um desígnio expresso em relevantes textos internacionais conexos com a proteção dos direitos humanos. 

Envelhecimento ativo – No pressuposto de que o desporto deve ser encarado como um dos veículos de promoção de um envelhecimento ativo, com saúde e qualidade de vida, a ONU reclama a devida aposta dos Estados, impele a que estes afetem recursos para o efeito e inclui o “exercício” no domínio do “direito à saúde física e mental”. Na Europa, o Conselho da Europa advoga que o “desporto para todos” deve, necessariamente, incluir “pessoas com idade avançada”, proclamando-se o “desejo de que todas as pessoas possam realizar atividades físicas ao longo de toda a sua vida e que os princípios da Carta Europeia do Desporto para Todos se apliquem a todos os grupos sociais, qualquer que seja a idade dos interessados”. Na mesma linha apontam todos os eurobarómetros, entre outros relevantes documentos emanados da União Europeia. 

Na América, a Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos contém uma norma específica consagrada ao “direito à recreação, ao lazer e ao desporto”, dispondo que os Estados devem promover o desenvolvimento de serviços de promoção e recreação, onde se incluam “atividades de lazer e desportivas que tenham em conta as necessidades do idoso”, “a fim de melhorar a sua saúde e qualidade de vida em todas as suas dimensões e promover a sua autorrealização, independência, autonomia e inclusão na comunidade. Por sua vez, o Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos relativo aos direitos dos idosos em África incumbe os Estados africanos signatários do dever de “desenvolver políticas que garantam os direitos dos idosos de desfrutar de todos os aspetos da vida, incluindo uma participação no desenvolvimento socioeconómico, programas culturais, lazer e desportos”. 

Estamos, portanto, todos de acordo: é imperativo garantir o direito ao desporto às pessoas idosas, potenciando a aptidão física e psíquica, e com isso mantendo por mais tempo a sua autonomia e independência, num contexto de aumento de esperança de vida de caminho para uma “quarta idade”. O facto de uma pessoa não ser jovem nem dispor de exultantes faculdades físicas não deve, pois, ser um óbice para uma justa aspiração à atividade física e ao desporto. 

Do consenso à ação – Aqui chegados, cabe, todavia, perguntar: mas será que fazemos tudo para passarmos do consenso das palavras a uma efetiva e necessária ação? Será que esta questão é uma prioridade das políticas públicas, das entidades prestadoras de serviços desportivos e das organizações desportivas? Não ignoro avanços nesta matéria – nomeadamente a nível de programas das autarquias locais, mas aqui e agora deixo apenas, até por economia de espaço, quatro exemplos concretos, em jeito de pergunta, perante o que vejo e oiço: 

– Quantos dos lares de terceira idade/casas de repouso/instituições afins têm infraestruturas e/ou pessoal qualificado para promover a atividade física e evitar que os nossos “velhotes” estejam sempre sentados, atrofiando e sem mobilidade? 

– Será que as políticas públicas de mobilidade e de segurança rodoviária viabilizam que um idoso circule/ande/passeie numa via pública com tranquilidade e sem medo? 

– Será que a idade de um cidadão, independentemente da sua situação clínica em concreto (e portanto não necessariamente com base na proteção da saúde e na prevenção do risco) legitima que um ente público ou privado ora não organize/calendarize provas desportivas para esses cidadãos, ora apenas permita a participação dos mesmos em contexto de escalões de veteranos? 

– Será que, pelo mesmo e exclusivo fundamento objetivo da idade, pode uma seguradora excluir da incidência do seguro desportivo (obrigatório) quem tenha mais do que 65 anos, assim inibindo esse cidadão de contratualizar/aderir a um serviço desportivo (e exercer o seu direito fundamental ao desporto, constitucionalmente tutelado no artigo 79.º da nossa lei fundamental)? É esta uma discriminação objetivamente justificada? 

A matéria não é simples. Mas fala-se pouco dela. Fica aqui apenas um pequeno mote para mais reflexão e… ação, fugindo do estrito consenso meramente proclamatório.